O genitor alienador torna vítima seu próprio filho, o manipulando para que repudie o outro genitor. E para regulamentar tal situação, em 2010 foi sancionada a lei 12.318, a chamada lei da Alienação Parental, a qual prevê medidas sancionatórias ao genitor que vitimiza sua prole.
A mencionada lei visa a proteção do melhor interesse da criança/adolescente, cabendo aos nossos tribunais tomar as medidas necessárias a fim de reestabelecer o vínculo do infante com o genitor que se viu afastado e rejeitado pelo seu filho.
Em que consiste a alienação parental?
O termo
síndrome da alienação parental (SAP) foi criada pelo psiquiatra infantil Richard Gardner, em Nova York, EUA, em 1985, e definido pelo mesmo como sendo um distúrbio da infância que ocorre em crianças que se encontram em um contexto de disputas de custódia, acabando esta por repudiar o outro genitor.
A repudia da criança se dá por interferência psicológica de um dos pais que acaba por utilizar o filho como meio de manifestação de mágoa, de sentimentos negativos com relação ao outro genitor. Apesar de haver divergências doutrinárias, para Richard Gardner, a síndrome da alienação parental refere-se à conduta do infante, enquanto a alienação parental consiste na conduta do genitor que provoca o afastamento.
O alienador vitimiza seu próprio filho, pois o manipula para odiar o outro genitor alienado, o que, geralmente, se dá em um lento processo, por meio do qual se incute ideias negativas e agressivas, criando em sua prole uma falsa percepção da realidade.
Diante disso, necessário se fez a criação de uma lei que amparasse tanto a criança, vítima da alienação parental, quanto o genitor alienado. Trata-se da Lei 12.318/2010, a qual este ano completará 10 anos, e em seu artigo 2º ressalta que a alienação pode se dar também pelos avós ou por aqueles que detenham autoridade sobre a criança, desde que criem um sentimento de repúdio, visando o afastamento e o rompimento do vínculo com o outro genitor.
Há ainda na referida lei previsão de medidas sancionatórias ao alienador, mas o que realmente se pretende é a proteção da criança ou adolescente que se vê influenciada por tal comportamento, que fere seus sentimentos e alma, se tornando verdadeiro instrumento de agressividade.
Ao ser verificada a conduta alienadora caberá aos nossos tribunais tomar as medidas necessárias a fim de se resguardar o melhor interesse do infante, podendo até mesmo retir a guarda daquele que aliena. O que se prioriza é a preservação psicológica da criança ou adolescente, bem como o reestabelecimento de seu vínculo afetivo com o outro genitor que foi levado ao descrédito.
Lívia Pacheco de Freitas Juliasz
OAB/MG nº 117.487
OAB/SP nº 432.919-S