Normalmente os bens adquiridos na constância do casamento ou união estável são considerados bens comuns e passíveis de partilha no divórcio.
A lei brasileira é omissa quanto a divisão dos bens adquiridos exclusivamente por um deles nesse período de tempo compreendido entre a separação de fato e o divórcio.
Em raciocínio lógico, para a existência da comunhão de bens deverá existir minimamente o esforço comum ou decorrer expressamente da lei, por força do regime de bens pactuado no casamento.
A lógica do razoável é de que, nesse período, se adquirido o bem por esforço próprio de um deles, sem a participação do cônjuge ou companheiro ou sem que esse bem decorra de outros bens já em comunhão pelo casamento (por sub-rogação), este é considerado de propriedade exclusiva de quem o adquiriu, ou seja, é considerado um bem separado não sujeito a partilha.
O Superior Tribunal de Justiça é forte neste sentido ao considerar que a separação de fato, sob o aspecto patrimonial, encerra a sociedade conjugal, decorrente do casamento ou união estável, e por via reflexa, a comunhão do patrimônio.
Esperamos que a prometida reforma do Código Civil supra essa lacuna da lei, a fim de evitar polêmica e litígios.