Postado em 09/04/2024

O BANCO PODE SER RESPONSABILIZADO POR TRANSAÇÕES DECORRENTES DE ROUBO DE CELULAR?

No julgamento do REsp nº 2.082.281/SP, o STJ decidiu por maioria que sim.

No contexto em questão, mesmo tendo notificado o banco sobre o roubo, nada foi feito para impedir as transações e o banco se recusou a ressarcir a autora, enquanto é dever das instituições bancárias adotar as medidas necessárias para prevenir fraudes, em outras palavras, tornar mais difícil a prática de delitos.
 
Entendeu-se que a omissão na adoção das medidas cabíveis caracteriza defeito na prestação dos serviços bancários, pois viola o dever de segurança, que consiste na exigência de que os serviços proporcionem a segurança esperada pelo consumidor, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
Ademais, apesar do fato ser exclusivo de terceiro, por ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, equipara-se ao fortuito interno, não sendo possível afastar o nexo de causalidade, sendo configurado, portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário.
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