O SERVIDOR PÚBLICO lesado pela incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e não incorporáveis, tem direito à RESTITUIÇÃO destes valores.
Este foi o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em Tese de Repercussão geral. Isso porque, superados os princípios que regem o Regime de Previdência Especial, as verbas que o servidor não receberá em seus proventos de aposentadoria, não podem servir para contagem (base de cálculo) da contribuição previdenciária descontada pelo Estado.
Dessa forma, os descontos previdenciários sobre férias, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno e propter labore NÃO DEVEM compor a base de cálculo para aposentadoria dos Servidores Públicos.
Já foi decidido no Tribunal de Justiça de São Paulo, e no Supremo Tribunal Federal, em ações que versavam sobre a ilegalidade destes descontos, por meio de MEDIDA LIMINAR, determinou-se a cessão imediata dos mesmos, bem como a restituição de todo valor descontado indevidamente, respeitado o prazo prescricional.
Barbara Rodrigues Sarmento
OAB/SP nº 430.234