Trata-se de ação cível cuja finalidade é declarar a incapacidade da pessoa que não seja capaz por si só de prover os atos da vida civil, devendo, para tanto ser nomeado um curador para tal fim.
Consoante preconiza o artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro, estão sujeitos a curatela:
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Os que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade;
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Os ébrios habituais e também os viciados em tóxicos;
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Os pródigos (aqueles que dilapidam o patrimônio de forma compulsiva).
E quem poderá requerer a interdição?
Poderão requerê-la: o cônjuge ou companheiro, ou, na falta destes, o pai ou a mãe, e, em sua falta o descendente que se demonstrar apto para tanto, sendo que os mais próximos terão preferências sobre os demais. E, na falta dessas pessoas caberá ao juiz escolher o curador.
No caso de pessoa com deficiência, visando o melhor interesse do curatelado, poderá, inclusive, ser estabelecida curatela compartilhada a mais de uma pessoa, portanto, havendo uma responsabilização conjunta, conforme artigo 1.775-A do Código Civil, o qual foi acrescentado pela Lei n 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Após todo o trâmite processual, inclusive com a realização de Perícia Psiquiátrica por um Psiquiatra Forense, sendo procedente o pedido, declarar-se-á a Interdição, a qual, posteriormente, deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil e devidamente publicada, para que assim, seja oponível contra terceiros.
Lívia Pacheco de Freitas Juliasz
OAB/MG nº 117.487
OAB/SP nº 432.919-S