A APOSENTADORIA INTEGRAL é para o Servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja se aposentar com os valores integrais. Os requisitos são:
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HOMEM: 35 anos de contribuição
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MULHER: 30 anos de contribuição
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AMBOS: 25 anos de Serviço Público + 15 anos de carreira no mesmo órgão + 5 anos no cargo em que deseja se aposentar.
Para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30 anos, diminui-se um na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente.
A Reforma da Previdência REVOGOU essa espécie de aposentadoria, portanto, só terão direito a esta modalidade, os servidores que já tiverem reunido TODOS os requisitos necessários ANTES da entrada em vigor da mesma, ou seja, antes de 13/11/2019.
A APOSENTADORIA MAIS RÁPIDA é para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja uma aposentadoria “mais rápida”, mas com valor menor. Os requisitos são:
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HOMEM: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição
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MULHER: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição
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AMBOS: 5 anos no cargo em que deseja se aposentar.
O valor desta aposentadoria é de 80% da média dos maiores salários, desde a data de JULHO/1994 ou, desde quando se inciciou a contribuição.
Se Ingressou até 31/12/2003
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HOMEM: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição
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MULHER: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
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AMBOS: 20 anos no serviço público + 10 anos de carreira no órgão + 5 anos no cargo e que desejam se aposentar
O valor desta aposentadoria é integral, possuindo também direito à paridade.
Após a Reforma administrativa, se AINDA FALTA MUITO TEMPO para cumprir os requisitos, ou se INGRESSOU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA, as regras são:
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HOMEM: 65 anos de idade
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MULHER: 62 anos de idade
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AMBOS: 25 anos de contribuição + 10 anos no serviço público + 5 anos no mesmo cargo.
O valor dessa aposentadoria é a média de 100% dos salários desde JULHO/1994 ou desde quando se iniciou as contribuições. Dessa média, o valor a ser recebido é de 60% + 2% a cada ano que ULTRAPASSAR os 20 anos do tempo de contribuição.
Barbara Rodrigues Sarmento
OAB/SP nº 430.234