Postado em 31/07/2020

VOCÊ SABIA? O dano moral não é caracterizado tão somente por dor ou sofrimento, mas sim por tudo o que viola a dignidade da pessoa humana

O artigo 927 do Código Civil declara “aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para que o dano seja caracterizado ele deve lesionar um direito juridicamente protegido, certo e atual e não caso meramente hipotético.

Com base nisso, o dano moral é caracterizado como uma lesão inerente à personalidade humana, normalmente impossível de valorar economicamente. No entanto, a busca pela reparação por dano moral não é unicamente a fim de amenizar o sofrimento do agente.

Em regra, o autor da demanda deve provar que faz jus ao dano moral e, para ilustrar, citamos abaixo casos pacificados pelo STJ caracterizados como dano in re ipsa, ou seja, da forma presumida, onde não é necessária a comprovação do mal causado, apenas de que o fato causador do dano verificou, opondo ao réu o ônus de provar que o dano não ocorreu. Há inversão do ônus da prova.

Muito embora nos seja passado, constantemente, que a reparação por dano moral deve ocorrer somente em casos de dor ou sofrimento do agente, o Superior Tribunal de Justiça já validou diversas decisões, em reforço à observação da doutrina, no sentido de que a injusta ofensa à dignidade da pessoa humana caracteriza dano moral, em muitos casos dispensando comprovação de que aquele dano gerou dor e sofrimento, contanto que fuja da normalidade e interfira intensa e diretamente no psicológico do que sofreu o dano.

No ano passado (2019), foram divulgadas pelo STJ onze teses sobre responsabilidade civil por dano moral, dentre elas a legitimidade de terceiro muito próximo ao ofendido para pleitear reparação por danos morais, pelo fato de ter sido atingido indiretamente ou reflexamente (chamado de dano reflexo ou por ricochete) e o abandono afetivo em hipótese comprovada de que ultrapasse o mero dissabor e reconheça que o dano foi tão intenso que merece ser indenizado.

Por fim, é importante ressaltar que o dano moral não deve ser confundido com mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativa, qualificados como meros dissabores da vida.
 
Marcella Nogueira Evangelista Schimidt *
Estagiária


* supervisionada por advogada do escritório
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